Orientações quanto à documentação exigida
≡ Clique nos itens a seguir para orientações específicas quanto aos documentos obrigatórios:
Pode ser:
- carteira de identidade (RG); - carteira de trabalho; - carteira profissional (carteira da OAB, do CREA, do CRQ etc.); - passaporte; - carteira de identificação funcional; ou - outro documento público que permita a identificação do indiciado.
ATENÇÃO: dar preferência ao RG.
ATENÇÃO: no documento deverá constar o número de CPF, ou, não sendo o caso, deverá ser juntado o comprovante de inscrição ou cópia do documento.
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas; - os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
ATENÇÃO: para fim de aferição da idoneidade, qualquer apontamento na certidão criminal será motivo de indeferimento; cabe ao requerente solicitar a REABILITAÇÃO CRIMINAL antes de protocolar o processo (Art. 3º, § 2º, III do Decreto 9.846/2019).
ATENÇÃO: quando a certidão for “não qualificado” deve ser apresentada declaração de homonímia assinada pelo requerente.
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas; - os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
Pode ser: - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); - Contrato de trabalho; - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE); - carteira funcional ou de órgão de classe acompanhando de comprovação de exercício; - holerite ou contra-cheque; - contrato social de empresa; - Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI); ou
- comprovante de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas; - os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
Pode ser:
- conta de água;
- conta de luz;
- conta de telefone fixo ou celular;
- conta de gás;
- IPTU;
- contrato de locação; ou
- correspondência bancária.
ATENÇÃO: quando na conta expedida constar nome distinto do requerente, o comprovante da prova de residência deve estar acompanhado de declaração original e assinada pelo próprio interessado (✎ download do modelo).
ATENÇÃO: o comprovante de residência deve ter sido emitido há menos de 90 dias, considerando a data do protocolo do processo de concessão de CR.
ATENÇÃO: nenhuma pessoa física está dispensada da apresentação deste documento.
ATENÇÃO: a emissão e assinatura da DSA será realizada via SisGCorp.
A capacidade técnica deve ser comprovada por instrutor de armamento e tiro (IAT) credenciado pela Polícia Federal, conforme o §4º do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019 e normatização da Polícia Federal.
O documento a ser apresentado pelo requerente é denominado "COMPROVANTE DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO", e deve estar conforme anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111 - DG/PF, de 31 jan 17.
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas; - os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
ATENÇÃO: a presença de QR code no documento não suprime a necessidade de assinatura física do responsável, e pode servir apenas como verificador de autenticidade (conforme art. 74-A da Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17).
Conforme o §4º do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019 e normatização da Polícia Federal, o atestado de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo deve ser expedido por psicólogo registrado no respectivo conselho de classe e credenciado na Polícia Federal, e deve estar conforme anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78 - DG/PF, de 10 fev 14.
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas; - os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
ATENÇÃO: deve-se apresentar o documento original.
ATENÇÃO: a presença de QR code no documento não suprime a necessidade de assinatura física do responsável, e pode servir apenas como verificador de autenticidade (conforme art. 74-A da Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17).
✔ ESTÃO DISPENSADOS DA COMPROVAÇÃO (conforme §4º do art. 23 da Portaria 150 COLOG, de 05 dez 19) os integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados a seguir:
- os integrantes das Forças Armadas; - os integrantes da polícia federal; - os integrantes da polícia rodoviária federal; - os integrantes da polícia ferroviária federal; - os integrantes das polícias civis; - os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros militares; - os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; - os agentes operacionais da ABIN; - os agentes do Departamento de Segurança do GSI; e - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.
✚ Obs.: em caso de dispensa, deverá ser apresentado documento original e cópia da identidade funcional, ou cópia autenticada.
ATENÇÃO: dispensada a apresentação para o registro da atividade COLECIONAMENTO – COLECIONADOR.
ATENÇÃO: a presença de QR code no documento não suprime a necessidade de assinatura física do responsável, e pode servir apenas como verificador de autenticidade (conforme art. 74-A da Portaria 56 COLOG, de 05 jun 17).
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